Se o contrato a termo é, por natureza, um vínculo precário, os contratos de trabalho são, regra geral, de duração indeterminada, conferindo, assim, maior estabilidade ao trabalhador.
Período experimental
Este é, certamente, um dos aspectos mais importantes a ter em conta pelo trabalhador, no momento da sua contratação.
O período experimental serve para ambas as partes, trabalhador e empregador, avaliarem directamente pela experiência vivida no dia-a-dia da relação profissional se o trabalho corresponde às expectativas do trabalhador e se, por outro lado, o trabalhador corresponde às expectativas do empregador.
Pode muito bem suceder que alguém altamente qualificado ou recomendado, manifeste uma total incapacidade para o desempenho das funções para que foi contratado.
O trabalhador pode enganar-se relativamente àquelas que eram as suas expectativas para o novo emprego, concluindo, por exemplo, pela existência de um péssimo ambiente de trabalho.
A lei concede, assim, a empregadores e trabalhadores, um período de tempo em que qualquer um deles se pode desvincular sem alegar motivo justificativo ou cumprir qualquer tipo de aviso prévio; também não há direito a qualquer indemnização.
Todavia, se o período experimental tiver durado mais de sessenta dias, o empregador tem de enviar um aviso prévio ao trabalhador com sete dias de antecedência.
Tenha em atenção que o período experimental existe mesmo que no contrato nada tenha sido escrito nesse sentido.
Se o contrato nada disser em matéria de período experimental, entende-se que este tem a duração prevista no Código de Trabalho:
- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- 180 e 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
Recomendações práticas, sobre o período experimentalSuscitar a questão do período experimental ao seu futuro empregador, pode não ser fácil. Existe, sempre, o receio de que ao abordar esse aspecto o trabalhador esteja, no fundo, a revelar alguma falta de confiança nas suas capacidades.
Tudo depende, em ultima análise, da sua capacidade negocial.
Se tem já um bom emprego e está razoavelmente satisfeito, não deve ter grandes problemas em explicar que não quer um período experimental, até porque se estão interessados em si é porque lhe reconhecem, à partida, as qualidades necessárias para o lugar.
Se, pelo contrário, está desempregado ou desesperado para mudar de emprego, então, o melhor será mesmo não levantar a questão.
Fica a contar, à partida, com um período - que pode variar entre 90 a 240 dias conforme o grau de responsabilidade e o tipo de funções que vai exercer, durante o qual pode ser mandado embora.
Saiba que para afastar o período experimental não basta uma garantia verbal do seu futuro empregador. Terá, necessariamente, de constar do contrato uma cláusula nesse sentido.
O mesmo se aplica à redução do período experimental. É possível mas deve constar de cláusula escrita.
O que a entidade patronal já não pode fazer é ampliar a duração do período experimental, para além dos prazos fixados no Código de Trabalho ou em Convenção Colectiva.
Período Normal de Trabalho
Estudos recentes demonstram que o horário de trabalho deve reflectir o número de horas diário adequado a um saudável equilíbrio entre a vida profissional e pessoal.
Actualmente, o período normal de trabalho não pode ultrapassar as 8 horas por dia e as 40 horas semanais.
Férias
Os trabalhadores contratados sem termo gozam de 22 dias úteis de férias, que se reportam sempre ao trabalhado prestado no ano anterior.
Com o Código de Trabalho, o trabalhador pode ter até 25 dias de férias se no ano anterior não tiver dado nenhuma falta, ainda que justificada.
O trabalhador, no ano da contratação, tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, que pode gozar ao fim de seis meses da respectiva execução.
No ano da contratação não pode gozar mais de 20 dias.
Se, entretanto, sobrevir o termo do ano civil, antes de decorridos os seis meses ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano subsequente.
No entanto, o trabalhador, neste caso, não pode gozar mais de 30 dias de férias no mesmo ano civil.
Salário
O salário ou remuneração é um aspecto importante de qualquer contratação.
Numa sociedade cada vez mais competitiva, é frequente as empresas procurarem cativar os melhores profissionais mediante a oferta de pacotes salariais mais ou menos atractivos.
Atribuição de viatura de serviço com despesas de gasolina, seguros e manutenção incluídos, telemóveis, cartões de crédito para despesas de representação, seguros de saúde, viagens em classe executiva e até, em alguns casos, pagamento de despesas de educação, constituem fringe benefits praticados por muitas empresas.
Se esse não for o seu caso, pode contar com uma proposta de remuneração mista, composta por uma parte fixa e outra variável.
Uma das formas mais usuais da componente variável da retribuição são as comissões, que representam um incentivo à produtividade e constituem uma contrapartida pelo especial empenho do trabalhador na execução das tarefas que lhe estão cometidas. Como parte integrante da retribuição, deve ser considerada para o cálculo do subsídio de férias e da retribuição devida durante o período de férias.
Do ponto de vista fiscal, as comissões têm tratamento idêntico ao da parte fixa da remuneração e devem ser, igualmente, consideradas base de incidência para efeitos de cálculo das contribuições a pagar à segurança social.
Pode, porventura, acontecer que no seu contrato esteja contemplado um prémio de produtividade, destinado a valorizar o rendimento do trabalho. Neste caso, deve ter presente que este tipo de remuneração tem carácter aleatório e, como tal, pode vir a ser retirado pela empresa.